quinta-feira, 24 de setembro de 2009

IPESP - O que fazer ?

O IPESP e demais entidades praticaram uma das mais vergonhosas trapaças, comparável somente ao "bloqueio dos cruzados no Plano Collor".
A alternativa de se manter, na verdade, só adia o engodo.
Infelizmente, no nosso país, ainda o Sistema Previdenciário, especialmente público, tem dificuldade de cumprir contratos, compromissos, administrar corretamente finanças, atribuindo seus "prejuízos" aos contribuintes. Entretanto, de forma muito resumida, funciona assim: alguns contribuem e MUITOS retiram. Veja-se como exemplo o INSS onde alguns pagam e quando vão se aposentar por contribuição recebem uma aposentadoria miserável. Por sua vez, quem nunca contribuiu pode receber o LOAS, sem qualquer contribuição o mesmo salário mínimo. Por certo, como pagamos nossos impostos, em praticamente todos os países, o sistema previdenciário é sempre "complementado" pelo governo, ou seja, dizer que o sistema tem "rombo", que está deficitário, também é um engodo, pois como sistema contributivo e social devem contribuir o próprio segurado e os tributos (complementado então pelo governo), ou seja, sempre o governo deve participa complementando.
Como se não bastasse, os demais sistemas de previdência no nosso país, tanto as públicas quanto as privadas, têm um lastimável histórico, onde em geral se contribui durante anos e quando deveria receber sofre o golpe, vide IPESP, “Caderneta Delfin”, fundo 157 e demais. Portanto, fica muito difícil acreditar nesse novo “conto” de que agora “vai dar certo”, ainda mais agravado pela obrigação das seguintes condições:
35 anos, pelo menos, de inscrição na OAB/SP E idade mínima, que subirá gradualmente, de 65 anos (nos dois primeiros anos de vigência da lei) para 70 anos (dez anos após a publicação da lei).
Assim, somente cumprindo os 2 (dois) requisitos poderá receber alguma coisa (além de outros necessários porém menos importantes), que sendo o mais grave a idade mínima obrigatória 70 (setenta) anos. Basta assim cada um fazer a sua própria conta: idade atual e quanto ainda vai ter que contribuir até completar 70.
Acrescento que estou pesquisando diversas opções, dentre elas destaco que o INSS se apresenta mais interessante do que continuar nessa nova opção ao IPESP, pois invalidez e pensão por morte ao cônjuge sobrevivente o INSS também tem. Assim, quem ainda não contribui ou o faz de forma simbólica (1 salário mínimo), recomendo passar a recolher corretamente. Além, tenho algumas alternativas que se tiver interesse posso repassar.

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Guarda Compartilhada

Por guarda compartilhada entende-se um sistema onde os filhos de pais separados permanecem sob a autoridade de ambos os pais, que continuam a tomar as importantes decisões na criação de seus filhos conjuntamente, buscando-se assemelhar o tanto quanto possível as relações pré e pós separação, ainda que o menor fique sob a guarda física de apenas um dos pais.
Revela-se primordial que o menor tenha uma residência fixa; seja ela na casa do pai, da mãe ou de terceiro; ficando apenas compartilhadas as responsabilidades e decisões, mas podendo os filhos passar um período com o pai e outro com a mãe, sem que se fixe prévia e rigorosamente tal período de deslocamento. Mesmo assim, a residência continua sendo única.
A guarda compartilhada tem sido vista como o sistema que melhor atende aos interesses da criança, que deve prevalecer, especialmente sob os aspectos emocional, educacional, cultural, social, físico e psicológico. Assim, os pais passam a dividir a responsabilidade sobre os filhos, e participar mais diretamente sobre as deliberações da rotina da criança, como escola, cursos, acompanhamento em consultas médicas, alimentação, atividades físicas, lazer, viagens, que passam a ser tomadas em conjunto. O sistema contraria o regime unilateral, onde apenas aquele que detém a guarda tem o poder de tomar essas decisões.
Importante ressaltar que a obrigação de sustentar o filho continua existindo, especialmente a pensão fixada. No entanto, os valores poderão ser revistos judicialmente, quando assim fixados, diante do aumento ou redução das despesas dos responsáveis, além das rendas respectivas. Para tal regime os pais devem estar bem resolvidos e dispostos a vencerem suas mágoas e ressentimentos em prol dos interesses dos filhos.

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Veículos Usados - Atenção na troca, venda ou compra

O proprietário de veículo automotor ao trocar, vender ou comprar, agora deve observar a recente Portaria nº 288, do Denatran.

Muitos aborrecimentos, perda de tempo, discussão judicial são gerados exatamente pela falta de transferência do veículo, pois efetuada a venda, o vendedor continua responsável pelo veículo até que seja efetuada a transferência no Detran, podendo ser responsabilizado por multas, pontos na carteira e até mesmo danos decorrentes de colisões, atropelamentos, roubos, dentre outros.

Por outro lado, o comprador pode até mesmo sofrer a penhora/bloqueio do veículo, além da dificuldade de ser ressarcido por eventuais multas e pontuações, geradas pelo antigo proprietário, quando não providenciada imediata transferência. Em casos mais graves, após a venda, resta impossibilitada a transferência do veículo, seja por irregularidade na documentação, no veículo, ou até mesmo por não ser localizado o vendedor, por mudança de endereço ou até mesmo óbito, o que implica em transtornos ainda maiores.

Com a nova Portaria (nº 288 do Denatran) foram uniformizados os procedimentos e as bases cadastrais, vez que antes de sua edição, apesar da comunicação e do bloqueio do veículo, o vendedor continuava recebendo as multas, tributos e pontuação em seu nome, justamente pela falta de padronização e organização dos órgãos estaduais.

Atualmente, as multas e demais comunicações devem ser encaminhadas ao comprador indicado. Além disso, a comunicação de venda deverá ser atualizada imediatamente, garantindo que seja visualizada em todo o território brasileiro, ao contrário do que acontecia anteriormente em que somente se visualizava no estado onde o veículo encontrava-se registrado.

Para que seja efetivada e processada eletronicamente, a comunicação de venda deverá conter os dados a serem fornecidos pelo vendedor (antigo proprietário): a) identificação do comprador com nome ou razão social, RG, CPF ou CNPJ, endereço completo e data; b) Identificação do veículo por meio da Placa e CPF ou CNPJ do vendedor.

Por fim, com a nova Portaria, o vendedor que efetuar a comunicação deverá ter maior segurança devendo se isentar da responsabilização por infrações cometidas pelo comprador que não efetuou sua transferência, podendo ser evitada futura discussão judicial a respeito.

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Contrato de Gaveta - Como regularizar seu imóvel e evitar riscos

O contrato de gaveta, muito conhecido no mercado imobiliário, é um contrato que como o próprio nome diz, não é oficial e não possui validade contra terceiros. Somente as partes têm conhecimento de referido contrato sendo por isso considerado um contrato de alto risco.

Por se tratar de um contrato irregular existem variantes, ora por falta de condições para obtenção de financiamento, ora por irregularidades na documentação do imóvel, da área, da construção, dos proprietários. Entretanto, essa tolerância inicial e falta de regularização pode gerar muitos dissabores e despesas no futuro, como obrigatoriedade de desocupação, perda do imóvel, impossibilidade de venda ou significativa redução, longas e onerosas demandas judiciais e até mesmo penhora “on-line” de dívidas do antigo proprietário que constar no Cartório de Imóveis.

Via de regra, o contrato de gaveta é muito utilizado nos casos em que o dono de um imóvel financiado resolve vendê-lo a outra pessoa. Porém, o comprador interessado não possui condições para que seja aprovado seu crédito junto ao mercado imobiliário. Como alternativa, o vendedor não “oficializa” a venda junto à Instituição Financeira e o comprador assume o pagamento do débito em nome do vendedor.

Por outro lado, a Instituição Financeira/Banco não reconhece como válido o negócio celebrado através do denominado “contrato de gaveta” por não expressar sua anuência em referido contrato, o que somente ocorre mediante a aprovação do crédito do comprador e cobrança de diversas taxas. Por vezes, conforme o financiamento, ao término das prestações pode existir um resíduo devedor, pela diferença gerada, o que muitas vezes surpreende o atual proprietário (comprador).

Nesse sentido, cumpre destacar que a legislação disponibiliza determinadas formas de se efetuar o negócio, conferindo maior garantia jurídica, é o caso da cessão de crédito que pode ser efetuada através de instrumento particular celebrado entre as partes ou até mesmo via cartório (instrumento público).

Evidentemente, ao celebrar o negócio imobiliário, as partes devem optar pela lavratura de escritura e imediato registro, com avaliação criteriosa dos documentos do imóvel e idoneidade dos vendedores. Tal verificação jamais pode ser considerada rigor excessivo, perda de tempo ou despesa, pois certamente qualquer demanda judicial poderá superar em tempo, dinheiro e aborrecimentos.

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Possibilidade de alteração do regime de casamento

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, admitiu a possibilidade de ser alterado o regime de casamento celebrado sob as regras do antigo Código Civil de 1916 na vigência do novo, de 2002.

As instâncias inferiores vinham firmando seu entendimento pelo sentido da impossibilidade de alteração, uma vez que o regime de casamento pelo CC de 1916 seria imutável.

Contudo, o STJ entendeu que se não há prejuízos a terceiros ou para os cônjuges, o direito à mudança de regime deve ser possível por uma questão de razoabilidade e justiça.
Para tanto, faz-se necessário que o Juiz verifique se a mudança de regime matrimonial atende às exigências do novo Código Civil, ou seja, se o pedido é motivado e de ambos os cônjuges, se procedem as razões apresentadas e se estão resguardados os direitos de terceiros.